Clarissa Pont
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A ação ordinária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do
Sul contra a Ford Brasil Ltda recebeu sentença favorável, condenando a empresa
a indenizar o Estado e reconhecendo o rompimento contratual por parte da
montadora. O maior imbróglio vivido pelo mandato de Olívio Dutra como
governador toma, a partir da decisão judicial, de dezembro de 2009, nuances
distintas em relação à época da saída da Ford do estado e sua instalação na
Bahia. Já houve apelação por parte da empresa e a decisão, portanto, não é
definitiva.
No documento ao qual Sul 21 teve acesso, o Estado alega
que havia celebrado com a Ford um contrato de implantação de indústria,
acompanhado de 49 anexos, em data de 21/03/1998. Havia também um contrato de
financiamento com o Banrisul, disponibilizando à empresa a quantia de R$
210.000.000,00, liberado em três parcelas, de acordo com cronograma acordado
entre as partes.
Na época, o governo noticiou que a primeira parcela havia
sido liberada, ficando o acesso às demais condicionada à comprovação da
vinculação dos gastos das parcelas anteriores à execução do projeto. Diz a ação
que o Estado, no início de 1999, frente ao conjunto de obrigações assumidas no
contrato, procurara, amigavelmente, rever algumas cláusulas que considerava
nulas e prejudiciais ao patrimônio público.
Ainda segundo o documento, no final de março de 1999, a montadora estava
ciente de que deveria prestar contas, e apresentou grande quantidade de
documentos e um rol de alegados gastos com o programa Amazon, relativos ao
período de julho de 1997 a
março de 1999, os quais foram remetidos à contadoria da Auditoria Geral do
Estado (CAGE), que concluiu que a comprovação era insuficiente. Antes mesmo da
conclusão dos trabalhos da CAGE, a Ford já havia se retirado do empreendimento
por iniciativa própria, anunciando a ida para a Bahia, sem encerrar tratativas
oficiais com os representantes do Poder Público Estadual no RS.
“A Ford, consoante supramencionado, quando notificou o
Estado de que estava desocupando a área onde seria implantada a indústria e
sustentou, equivocadamente, o descumprimento do contrato pelo Estado que
negava-se a repassar a segunda parcela do financiamento, indiscutivelmente
tornou-se a responsável pela rescisão contratual. Diz-se equivocadamente,
porque estava o Estado amparado nas disposições contratuais quando negou o
repasse da segunda parcela do financiamento, em face da já mencionada pendência
da prestação de contas pela FORD, daqueles valores repassados, concernente à
primeira parcela do financiamento”, diz o documento.
Segundo matéria do jornalista Fredi Vasconcelos publicada
na Revista Fórum em 2008, o custo da disputa para tirar a fábrica do Rio Grande
do Sul vinha sendo revelado aos poucos, já que as negociações foram secretas,
sem nenhuma participação da sociedade. O contrato original fechado pela Ford
com o então governador Antonio Britto para a construção da fábrica previa o
repasse de 419 milhões de reais (234 milhões em obras de infra-estrutura, 185
milhões em financiamento de capital de giro e concessão de créditos de ICMS).
Algo parecido com os incentivos dados para a fábrica da General Motors, que
acabou sendo construída no Rio Grande do Sul.
Quem levou a Ford
para a Bahia?
O prazo do Regime Automotivo Especial para serem
concedidos novos incentivos fiscais às montadoras no Nordeste havia terminado
em maio de 1997. O Jornal Gazeta Mercantil, de 21 de outubro de 2001, afirmou:
"O fato porém, é que a Bahia não mais contava, naquele momento, com
condições de atrair uma montadora de automóveis"; e: "para viabilizar
a instalação da Ford na Bahia, o deputado federal Jose Carlos Aleluia (PFL-BA),
relator da MP 1740, que tratava de ajustes no sistema automotivo brasileiro,
incluiu no documento a prorrogação, por alguns meses, da vigência do Regime
Especial do Nordeste". Foi aprovado o projeto por voto simbólico das
bancadas, transformando-se em lei, no dia 29 de junho de 1999.
O jornal Gazeta Mercantil também revelou que o então
secretário executivo do Ministério da Fazenda, Pedro Parente, outro tucano, foi
decisivo para garantir a Ford na Bahia. A versão, repetida à exaustão na época
pela oposição ao governo de Olívio Dutra, de que ele era o responsável pela
perda da montadora não resiste a uma mínima pesquisa histórica a respeito do
fato.
O então secretário de governo José Luis Moraes, que
participou das negociações de revisão dos contratos, disse na época que desde o
início a Ford foi intransigente. “No primeiro encontro, o negociador designado
já chegou dizendo que não estava autorizado e não tinha delegação para
conversar”, declarou à época em entrevista ao jornal Extra Classe. Moraes, que
faleceu em março de 2009, revelou que na proposta final do Rio Grande ficavam
mantidos os incentivos fiscais e investimento de 70 milhões de reais em
recursos, mais 85 milhões em obras, o que daria cerca de 255 milhões de reais.
Além de 75 milhões que seriam investidos no porto de Rio Grande. Moraes
afirmava também que o desinteresse da Ford se deveu muito à mudança do mercado
brasileiro, em que havia a perspectiva de produzir e vender de 3,5 milhões a 4
milhões de carros, o que não aconteceu.
Leia abaixo trecho do documento:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação
Ordinária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a FORD Brasil Ltda.
para o efeito de DECLARAR RESCINDIDO o contrato celebrado entre as partes
objeto da presente demanda, por inadimplemento contratual da ré e CONDENAR a ré
na restituição ao autor dos seguintes valores:
R$ 42.000.000,00 ( quarenta e dois milhões de reais), que
deve ser corrigido pelo IGPM a contar de 23/03/1998 e acrescido de juros legais
de 6% ao ano a contar da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil,
em 10/01/2003, e de 12% ao ano a contar de tal data, do qual deve ser abatido o
valor de R$ 6.349.768,96 ( seis milhões, trezentos e quarenta e nove mil,
setecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), atualizado pelo
IGPM a contar de 1º/11/2001;
R$ 92.100.949,58 ( noventa e dois milhões, cem mil,
novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a ser
corrigido pelo IGPM a contar da data de cada apropriação conforme planilha
apresentada pelo perito contábil na fl. 2089, e acrescido de juros legais de 6%
ao ano a contar da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, em
10/01/2003, e de 12% ao ano a contar de tal data; e R$ 32.989,60 ( trinta e
dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), atualizado
pelo IPGM a contar da data do ajuizamento do pedido e acrescido de juros legais
de de 6% ao ano a contar da citação até a entrada em vigor do novo Código
Civil, em 10/01/2003, e de 12% ao ano a contar de tal data.
Considerando a sucumbência recíproca, arcará o autor com
as custas no percentual de 10% e a ré, com o restante.
Condeno, ainda, o autor, no pagamento de honorários
advocatícios em favor do procurador da ré, que fixo em R$ 5.000,00 ( cinco mil
reais), e a ré, no pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor,
que arbitro em R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais), observada a natureza
da causa, o tempo que tramita o feito e o trabalho desenvolvido, com
compensação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2009.
Lílian Cristiane Siman,
Juíza de Direito
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Se você não concordar, não posso me desculpar...
"isso você não pode evitar por aqui - disse o gato - todos somos malucos, eu sou, você é."
Com todo o perdão da palavra, eu sou um mistério pra mim. E eu suponho que me entender não seja uma questão de inteligência e sim de sentir, de entrar em contato. E nem eu me entendo, pois sou infinitamente maior que eu mesma, eu não me alcanço. Mas eu fui obrigada a me respeitar, pelo fato de não me entender. Qual palavra me representa? Uma coisa eu sei: eu não sou o meu nome. Meu nome pertence aos que me chamam.
(Clarice Lispector)